A Lei Federal 11.738/08 instituiu o piso
salarial profissional nacional em favor dos profissionais do magistério publico
da educação básica.
Ainda de acordo com a citada Lei Federal, o
pagamento do referido piso retroagiu ao dia 01/01/2008.
A referida Lei esclareceu que por
profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que
desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência,
isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão,
orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades
escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a
formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da
educação nacional.
No tocante a atualização, a Lei Federal
11.738/08 determinou que o piso será atualizado, anualmente, no mês de Janeiro,
a partir de 2009, sendo que a referida atualização será calculada utilizando-se
o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos
anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos
da Lei Federal 11.494/07.
O Valor do piso instituído pela Lei Federal
11.738/08 poderá ser consultado no site do Ministério da Educação.
A citada Lei Federal 11.738/08 foi objeto
de ADI 4.167/08, em que a citada Lei teria, em tese, segundo os autores da
citada ADI, indo em desencontro com a autonomia de cada estado e Município, eis
que, ainda do ponto de vista dos autores da citada ADI, que a mencionada Lei
impede, em tese, dos referidos entes de elaborar e criar piso próprio.
Todavia, a pretensão dos autores da ADI
4.167/08 não obtiveram êxito
em sua pretensão, eis que, no dia 27/04/2011 o STF julgou improcedente a
referida ADI. (Clique aqui para acesso ao inteiro teor da decisão).
Tendo
em vista que a decisão que julgou improcedente a ADI 4.167/08 confirmou a
Constitucionalidade da Lei Federal 11.738/08, sendo que seus efeitos jurídicos
serão ex-tunc, ou seja, a referida Lei
Federal é Constitucional desde a sua edição.
Está, portanto, amplamente demonstrado o
direito profissionais do magistério publico da educação básica, devendo todos
os Estados, Distrito Federal e Municípios implantarem, caso ainda não tenham feitos,
de forma correta o piso nacional da educação, em seu vencimento básico,
devidamente atualizado, nos moldes da Lei Federal 11.738/08, bem como o
pagamento da diferença do valor que eventualmente deixou de ser pago, desde
01/01/2008, tudo devidamente corrigido e acrescidos de juros previstos em Lei.