quarta-feira, 14 de setembro de 2011

DA POSSIBILIDADE DE RECEBIMENTO DE ADICIONAL NOTURNO PARA POLICIAIS MILITARES E CÍVIL, BEM COMO DO CORPO DE BOMBEIROS, DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Primeiramente, vejamos o direito a percepção do adicional noturno disposto na Constituição da República de 1988: 

Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, no âmbito de sua competência, regime jurídico único e planos de carreira para os servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas.

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir.

Já o referido art. 7º, XI, também da CR/88 determina: 

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno;

Ao meu ver, o direito ao recebimento do adicional noturno está constitucionalmente garantido, bem como existe legislação infraconstitucional que ampara o direito dos Policiais (Militar e Civil) e Bombeiros (Militares) do Estado de Minas Gerais, qual seja, a da Lei Estadual do Estado de Minas Gerais nº 10.745/1992, que trata dos vencimentos e dos proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo Estadual que ao disciplinar o serviço noturno dispõe: 

Art. 12- O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento), nos termos de regulamento.

Vejamos a ementa da referida legislação estadual: 

DISPÕE SOBRE O REAJUSTAMENTO DOS SÍMBOLOS, DOS NÍVEIS DE VENCIMENTO E DOS PROVENTOS DO PESSOAL CIVIL E MILITAR DO PODER EXECUTIVO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Depreende-se, pois, que o servidor público estadual de Minas Gerais submetido ao regime de trabalho noturno faz jus à percepção do respectivo adicional, não havendo a referida Lei fazendo nenhuma distinção entre os servidores do Estado de Minas Gerais, sendo inadmissível o tratamento diferenciando, sob pena de ofensa ao principio da isonomia (caput do art.5º da CR/88).

De outro norte, é inadmissível a exigência de maior regulamentação da matéria, tendo em vista que as normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata, nos termos do art. 5º, §1º da CR/88.

Ademais disso, o fato de o art. 12, da Lei Estadual 10.745/92, em seu final, prevê regulamento para o referido adicional, tal não constitui óbice para que a lei produza seus efeitos, posto que sua eficácia decorre das premissas básicas definidas pela própria Constituição da República.

A respeito: 

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. ADICIONAL NOTURNO. VERBA REMUNERATÓRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL N.º 10.745/92. A previsão do pagamento, a maior, pelo trabalho noturno, visa a compensar o servidor pelo esforço despendido em horário que teoricamente seria destinado ao descanso. O art. 39, §3º, da Constituição Federal - norma definidora de direito e garantia fundamental, que possui aplicação imediata - assegura seu pagamento aos servidores ocupantes de cargo público independente de regulamentação. Recurso conhecido e provido. (TJMG. Proc.nº1.0145.09.558888-8/001(1). Relator: Des.(a) ALBERGARIA COSTA Data do Julgamento: 05/05/2011 Data da Publicação: 10/06/2011).

APELAÇÃO - AÇÃO DE COBRANÇA - SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS - POLÍCIA CIVIL - REGIME DE PLANTÃO COMPROVADO - DIREITO AO ADICIONAL NOTURNO - LEI 10.745/92 - DESNECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO - ART. 39, § 3º, DA CF/88 - NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA - CUSTAS E DEPESAS PROCESSUAIS - ISENÇÃO DO ESTADO. Os servidores públicos do Estado de Minas Gerais têm assegurado o direito ao adicional noturno, nos termos do artigo 39, § 3º, da Constituição Federal, cuja norma é de aplicação imediata, e da Lei 10.745/92. (TJMG. Proc. nº1.0024.07.442750-1/001(1). Relator: Des.(a) ANTÔNIO HÉLIO SILVA Data do Julgamento: 25/09/2008 Data da Publicação: 07/10/2008).

Neste sentido vem decidindo o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, apreciando hipótese de incidência do art. 12, da Lei nº 10.745/92 admite o pagamento de adicional noturno a servidores públicos estaduais: 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO - SERVIDOR ESTADUAL - POLICIAL MILITAR - ADICIONAL NOTURNO - INTELIGÊNCIA DO ART. 12 DA LEI Nº 10.745/92 E DOS ARTS. 7º, INCISO IX, E 39, §6º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Comprovado pelos servidores o exercício da função após as 22 horas, é devido o recebimento do adicional noturno, incidente sobre o valor da remuneração, de acordo com o artigo 12 da Lei nº 10.745/92, direito garantido constitucionalmente, a teor do artigo 7º, inciso IX, e do artigo 39, §6º, da Constituição da República. (TJMG. proc. nº1.0024.07.744295-2/001. Mauro Soares de Freitas. Data do julgamento: 12/02/2009. data da publicação: 04/03/2009). (destaques nossos). 

ADMINISTRATIVO - POLICIAL CIVIL - ADICIONAL NOTURNO - CONSTITUIÇÃO FEDERAL - LEI ESTADUAL Nº 10.745/1992 - MATÉRIA REGULAMENTADA - DESNECESSIDADE DE OUTRA NORMA REGULAMENTADORA - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO COMPROVADA - PAGAMENTO DEVIDO - APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - REFLEXOS - PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO. 1- Além da previsão constitucional, a Lei Estadual nº 10.745/1992, em seu art. 12, igualmente disciplina o regramento da hora noturna e forma de pagamento, não havendo que se falar que tal dispositivo depende de qualquer outra regulamentação. 2- É devido o adicional noturno ao policial civil, mesmo para aquele que trabalha em regime de plantão, por força da aplicabilidade imediata dos direitos fundamentais consagrados na Constituição Federal e em função da previsão na Lei Estadual 10.745/1992, devendo incidir sobre as demais parcelas remuneratórias, quais sejam, férias, terço constitucional, gratificação natalina, anuênios e qüinqüênios. 3- É devido o pagamento do adicional noturno enquanto durarem as condições de trabalho posterior às 22:00 (vinte e duas) horas de um dia e às 05:00 (cinco) horas do dia seguinte. (TJMG. Proc. nº 1.0024.07.442405-2/001(1). Relator: Mauricio Barros. Data do julgamento: 20/10/2009. Data da publicação: 15/01/2010).

AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL CIVIL. TRABALHO NOTURNO. DIREITO À PERCEPÇÃO DO ADICIONAL RESPECTIVO. - Revela-se direito do policial civil a percepção de remuneração relativa ao adicional por trabalho noturno, bem como o seu reflexo no 13º salário e terço de férias, bastando para tanto a prova do trabalho depois das vinte e duas (22) horas. - A constituição da República do Brasil inspirada na valorização do trabalho como dignidade do trabalho estabeleceu remuneração diferenciada entre trabalho diurno e o noturno. (TJMG. Proc. nº1.0024.07.784899-2/001(1). Relator: Belizario de Lacerda. Data do julgamento: 09/12/2008. Data da publicação: 16/01/2009).

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. - AÇÃO ORDINÁRIA - ADICIONAL NOTURNO - POLICIAL CIVIL - DIREITO GARANTIDO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E PELA LEI ESTADUAL 10.745/92 - SÚMULA 213, DO STF - SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO - RECURSO VOLUNTÁRIO PREJUDICADO. (TJMG. Proc. nº1.0024.08.941383-5/001(1). Relator: Des.(a) RONEY OLIVEIRA Relator do Acórdão: Des.(a) RONEY OLIVEIRA Data do Julgamento: 15/12/2009 Data da Publicação: 13/01/2010).

Assim, não há se falar que a legislação constitucional e infraconstitucional exposta não alcança aos servidores civis e militares, posto que afastar deles o direito de percepção ao adicional seria ferir de morte o tão consagrado princípio constitucional da isonomia (art.5º da CR/88), além de configurar verdadeiro enriquecimento sem causa por parte do Estado.
              
Diante do exposto, os Policiais do Estado de Minas Gerais, ao meu ver, fazem jus ao direito do adicional noturno, o qual decorre da CARTA DA REPÚBLICA (arts. 7º inciso IX, 39 § 3º), bem como do art.12 da Lei Estadual de Minas Gerais 10.745/92, não havendo que se falar que os referidos Policiais fazem jus ao regime diferenciado de trabalho.

Resposta do Silvio do dia 19 de setembro de 2011 - Para Pedro Luiz

O professor da rede municipal de Belo Horizonte tem direito ao adicional noturno, eis que há previsão expressa para tanto no art.134 da Lei Municipal 7.169/96 que tem a seguinte redação:

Art. 134. O serviço noturno prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos. 
O adicional noturno também está previsto no inciso IX do art7º, bem como do §3º do art.39, ambos da Constituição da Republica Federativa do Brasil.

Segue o link de alguns precedentes: Inteiro Teor e Inteiro Teor.

Já em relação aos professores da rede estadual do Estado de Minas Gerais, no meu ponto de vista, também tem direito a receber o adicional noturno, não só pela previsão Constitucional mencionada no caso dos professores da rede municipal de Belo Horizonte, mas também pelo art.12 da Lei Estadual do Estado de Minas Gerais nº 10.745/1992:
Art. 12- O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, será remunerado com o valor-hora normal de trabalho acrescido de 20% (vinte por cento), nos termos de regulamento. 
Desta forma, caso algum professor se enquadrar nestas situações poderá tentar pleitear o adicional noturno através do ajuizamento de ação própria, observando-se a prescrição quinquenal constante na Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça.

sábado, 5 de fevereiro de 2011

Data da constatação efetiva das seqüelas ou falecimento como inicio da contagem do prazo prescricional para cobrança do seguro DPVAT


Com a edição da Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, ficou pacificado que a ação de cobrança do Seguro Obrigatório, conhecido como DPVAT, que cobre os Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, prescreve em 3(três) anos, aplicando-se o art.206, § 3º, IX, do Código Civil.

Importante ressaltar primeiramente que o referido prazo apontado na Súmula 405 se refere aos casos em que se aplica o Código Cívil de 2002 (Lei 10.406/02), sendo que será de 20 (vinte) anos o prazo de prescrição quando aplicado o art.177 do Código Civil de 1916 (Lei 3071/16). Para se saber qual prazo aplicar, deverá ser observado o art.2.028 c/c art.189, ambos do Código Civil de 2002.

Feitas estas considerações, podemos observar em alguns julgados o entendimento de que o prazo prescricional se conta a partir da data do acidente de trânsito, o que, ao meu ver, não está totalmente correto.

É que o prazo prescricional de 3 (três) anos somente deve ser aplicado a partir do fato gerador da indenização, ou seja, com o reconhecimento inequívoco do falecimento do segurado; por invalidez permanente, total ou parcial; e por despesas de assistência médica e suplementares do segurado.

Somente a partir do efetivo conhecimento do ato violador do referido direito é que se iniciaria a contagem do prazo extintivo de seu direito, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio agasalhou, no art. 189 do diploma civil, o princípio da actio nata, ao dispor que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição"

Vejamos, pois, a redação do art.189 do Código Civil:

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Sendo assim, o prazo de três anos previstos no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil em vigor, não se contam da data do acidente, nem mesmo da entrada em vigor do Novo Código Civil, mas da data em que se constatam em definitivo as seqüelas ou do falecimento do segurado, exceto se o falecimento ou a constatação das seqüelas ocorrerem no mesmo dia do sinistro.

Confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. 
Em se tratando de cobrança de indenização do seguro obrigatório - DPVAT, em decorrência de invalidez permanente, a contagem do prazo prescricional não se dá na data do acidente ou na data do julgamento administrativo, tem início quando o lesado tem conhecimento inequívoco de sua incapacidade, o que, via de regra, ocorre com a elaboração do laudo pericial, obrigatoriamente elaborado pelo DML - Departamento Médico Legal. Recurso Especial provido, prescrição afastada. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.079.499 - RS (2008/0167455-2) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI. T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 07/10/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 15/10/2010
RB vol. 564 p. 28). (destaques nossos).

Diante de todo o exposto, não há que se contar como marco inicial para caracterizar a prescrição a data do sinistro, e sim, da data em que ficou constatado o dano decorrente, seja ele a morte, a despesa com assistência médica e suplementar ou a invalidez permanente, total ou parcial.