sábado, 5 de fevereiro de 2011

Data da constatação efetiva das seqüelas ou falecimento como inicio da contagem do prazo prescricional para cobrança do seguro DPVAT


Com a edição da Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, ficou pacificado que a ação de cobrança do Seguro Obrigatório, conhecido como DPVAT, que cobre os Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não, prescreve em 3(três) anos, aplicando-se o art.206, § 3º, IX, do Código Civil.

Importante ressaltar primeiramente que o referido prazo apontado na Súmula 405 se refere aos casos em que se aplica o Código Cívil de 2002 (Lei 10.406/02), sendo que será de 20 (vinte) anos o prazo de prescrição quando aplicado o art.177 do Código Civil de 1916 (Lei 3071/16). Para se saber qual prazo aplicar, deverá ser observado o art.2.028 c/c art.189, ambos do Código Civil de 2002.

Feitas estas considerações, podemos observar em alguns julgados o entendimento de que o prazo prescricional se conta a partir da data do acidente de trânsito, o que, ao meu ver, não está totalmente correto.

É que o prazo prescricional de 3 (três) anos somente deve ser aplicado a partir do fato gerador da indenização, ou seja, com o reconhecimento inequívoco do falecimento do segurado; por invalidez permanente, total ou parcial; e por despesas de assistência médica e suplementares do segurado.

Somente a partir do efetivo conhecimento do ato violador do referido direito é que se iniciaria a contagem do prazo extintivo de seu direito, uma vez que o ordenamento jurídico pátrio agasalhou, no art. 189 do diploma civil, o princípio da actio nata, ao dispor que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, que se extingue pela prescrição"

Vejamos, pois, a redação do art.189 do Código Civil:

Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.

Sendo assim, o prazo de três anos previstos no art. 206, § 3º, inciso IX, do Código Civil em vigor, não se contam da data do acidente, nem mesmo da entrada em vigor do Novo Código Civil, mas da data em que se constatam em definitivo as seqüelas ou do falecimento do segurado, exceto se o falecimento ou a constatação das seqüelas ocorrerem no mesmo dia do sinistro.

Confira-se o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: 

DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INVALIDEZ PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. 
Em se tratando de cobrança de indenização do seguro obrigatório - DPVAT, em decorrência de invalidez permanente, a contagem do prazo prescricional não se dá na data do acidente ou na data do julgamento administrativo, tem início quando o lesado tem conhecimento inequívoco de sua incapacidade, o que, via de regra, ocorre com a elaboração do laudo pericial, obrigatoriamente elaborado pelo DML - Departamento Médico Legal. Recurso Especial provido, prescrição afastada. (STJ. RECURSO ESPECIAL Nº 1.079.499 - RS (2008/0167455-2) RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI. T3 - TERCEIRA TURMA Data do Julgamento 07/10/2010 Data da Publicação/Fonte DJe 15/10/2010
RB vol. 564 p. 28). (destaques nossos).

Diante de todo o exposto, não há que se contar como marco inicial para caracterizar a prescrição a data do sinistro, e sim, da data em que ficou constatado o dano decorrente, seja ele a morte, a despesa com assistência médica e suplementar ou a invalidez permanente, total ou parcial.